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sexta-feira, 8 de junho de 2007

PROFESSOR? TITULAR?... E AGORA?

NOVO

“MANUAL DE RECLAMAÇÕES”
De seguida apresentam-se alguns dos assuntos que constarão no Manual de Reclamações do Concurso para Professor Titular, regulado pelo Decreto-Lei 200/07
Como breve nota introdutória importa referir que é normal que outros aspectos venham, ainda, a merecer abordagens de ordem jurídica, tendo em conta que os atropelos à legalidade e as irregularidades são mais que muitos e estão constantemente a surgir. A alteração de regras no final do concurso, por exemplo, fez com que muitos docentes fossem impossibilitados de concorrer e agora já não possam fazê-lo, mesmo que, hoje, o ME faça uma interpretação da lei (como é o caso das faltas por doença, para efeitos de assiduidade, até 30 dias).
Todos os casos serão adicionodos ao Manual, o qual será distribuído pelas escolas, a partir de 6.ª feira, 15 de Junho.
• Penalização pelas faltas por conta do período de férias;
• Impossibilidade, de docentes que se encontram no 7.º Escalão e que deveriam já estar no 8.º, de concorrer (seja porque progrediam dentro de 60 dias, seja porque deviam ter o tempo bonificado por mestrado ou doutoramento e que continuam a aguardar o despacho de deferimento);
• Impossibilidade dos docentes do 9.º escalão, que deviam estar no 10º, porque progrediam dentro de 60 dias, de concorrer;
• Docentes que faltam, num ano, mais do que um período lectivo por motivo de licença de maternidade e que não pontuam no ponto 3.3.
• Penalização pelas faltas para assistência a familiares maiores de 10 anos (até 15 dias);
• Penalização dos docentes requisitados no ensino superior (apesar de se encontrarem em actividade lectiva);
• Impossibilidade de concorrer por parte dos professores de técnicas especiais;
• Desempenho de cargos – Na página da Direcção Geral de Recursos Humanos de Educação é dito que nas “situações de exercício de cargos, no mesmo ano, em períodos inferiores a dois períodos lectivos”, pontua-se “no que for mais favorável”, o que eventualmente poderá contrariar o disposto no Decreto-Lei 200/2007.
• Penalização pelas faltas por motivo de doença, até 30 dias;
• Penalização de docentes que concorrem a titulares na escola em que estão destacados e que, ocupando vaga, poderão originar horários-zero para professores que já se encontram no quadro dessa escola.
• Penalização de docentes destacados em funções técnico-pedagógicas em instituições sob tutela de outros ministérios;
• Penalização de docentes do grupo de Educação Especial dos Agrupamentos Horizontais, para os quais não houve abertura de vagas;
• Penalização de docentes Coordenadores do Desporto Escolar, por não ser considerado na lista de funções susceptíveis de pontuação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA A EXISTÊNCIA DESTE MANUAL
Este concurso, imposto pelo ME, que já impusera a divisão da carreira nas categorias de Professor e de Professor Titular, encontra-se eivado de ilegalidades, algumas de cariz constitucional, dele decorrendo tremendas e muito graves injustiças que hoje são mais visíveis, pois com a apresentação das suas candidaturas, os professores e educadores puderam confirmar as consequências que advêm das regras fixadas para o concurso. O “Manual de Reclamações”, pretende apoiar todos os candidatos que, sentindo-se prejudicados, pretendam avançar com reclamação, posterior recurso e, se for o caso, recorrer aos Tribunais. Os professores e educadores CARGOS ESQUECIDOS PELO M.E.
De entre as situações que mais frequentemente merecem o protesto dos docentes encontram-se os cargos e coordenações “esquecidos” pelo Ministério da Educação.
São disso exemplo, o cargo de coordenador de Desporto Escolar , coordenador de estabelecimento prisional ou director de instalações, entre outros cargos.
ALTERAÇÕES QUASE DIÁRIAS DAS INSTRUÇÕES PARA CONCORRER
O ME altera frequentemente o designado “Manual de Instruções”, fazendo o mesmo em relação às chamadas FAQs (Perguntas Frequentes). E vai tão longe que chega a “legislar” através destes mecanismos que deveriam ser apenas de esclarecimento. Por exemplo, até ontem informava que os docentes que usufruíram de licença de maternidade ou paternidade num dado ano lectivo e que, por essa razão, não completaram dois períodos lectivos, não poderiam pontuar como os restantes candidatos. Assim, nesse ano, a sua ponderação seria de 2 e não de 8 pontos.

SITUAÇÕES QUE DEVERÃO MERECER CONTESTAÇÃO JURÍDICA DOS DOCENTES
São inúmeras as situações de docentes que deverão avançar com a interposição de recurso, na sequência de um concurso em que algumas das mais elementares regras de justiça são simplesmente ignoradas, muitas vezes por normativos ilegais.
Das situações mais frequentes e mais reclamadas pelos professores, destaca-se a limitação da análise curricular aos últimos 7 anos, as penalizações por faltas justificadas (designadamente, doença ou acompanhamento de filhos maiores de 10 anos, entre outros familiares a cargo), o impedimento de apresentação a concurso por parte dos bacharéis, a não abertura de vagas para alguns docentes da Educação Especial ou para os professores de técnicas especiais, a não consideração de cargos ou de formações obtidas… entre muitas outras.




MUITAS QUESTÕES... DESDE O INGRESSO, ATÉ AO FINAL...

Ingresso na carreira
Como se ingressa na carreira docente?


Para ingressar na carreira docente é necessário ter habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que se concorre e ter obtido aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e competências. Além destes requisitos gerais de acesso à profissão, também é necessário obter uma avaliação de desempenho igual ou superior a Bom no período probatório.



Qual a importância da realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências e do período probatório?


O ME entende como sua responsabilidade seleccionar, entre os candidatos, aqueles que melhor poderão desempenhar as funções docentes, como acontece no acesso a qualquer profissão. Com a prova de avaliação de conhecimentos e competências pretende-se avaliar essencialmente a preparação científica do candidato e, com o período probatório, as competências pedagógicas e didácticas do mesmo.



Para ingressar na carreira, todos os professores têm de realizar a prova de avaliação de conhecimentos e competências?


Não. Aqueles que já têm mais de cinco anos completos de serviço e que tenham tido um contrato com o ME em dois dos últimos quatro anos estão dispensados da realização da prova.



O que acontece a um professor que tenha Insuficiente na avaliação do período probatório?


Se um professor tiver a classificação de Insuficiente na avaliação de desempenho no final do período probatório, é exonerado do lugar em que tinha sido nomeado provisoriamente. Fica impedido de se apresentar a concurso nesse ano escolar ou no ano escolar seguinte, a menos que demonstre já haver realizado o plano de formação indicado pelo professor titular que o acompanhou durante a realização do período probatório.



O que acontece a um professor que tenha Regular na avaliação do período probatório?


O docente que obtenha Regular poderá repetir o período probatório, continuando a leccionar, sendo obrigado a cumprir um plano de formação.



Todos os professores têm de passar por um período probatório, mesmo aqueles que já estejam contratados há bastante tempo?


Os professores com mais de cinco anos completos de serviço e que tenham tido um contrato com o ME, com horário igual ou superior a 20 horas semanais, em dois dos últimos quatro anos, estão dispensados da realização do período probatório.



O tempo em que os professores estão contratados conta para aceder a professor titular?


Sim, desde que avaliado com o mínimo de Bom.



Estrutura da Carreira
Estrutura Remuneratória






Professor Titular
245
299
340
Professor
167
188
205
218
235
245



Quais as funções de um professor titular?


No essencial, o professor titular assegura a coordenação do trabalho desenvolvido pelos outros docentes, nomeadamente:
Coordenação pedagógica de ano, ciclo ou curso;
Direcção de centros de formação das associações de escolas;
Coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;
Exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório;
Elaboração e correcção das provas de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente;
Participação no júri da prova pública de admissão ao concurso de acesso na carreira.



Por que razão se limita a um terço o número de lugares de professor titular?


Esta limitação justifica-se pelo facto de o número de lugares associados às funções de responsabilidade e de coordenação de trabalho de outros professores ser também ele limitado. O mínimo é que quem coordena tenha sob a sua responsabilidade dois professores.



Se os restantes cargos se destinam aos professores titulares, porque não acontece o mesmo com o cargo de director de turma?


Porque as funções de direcção de turma não incidem exclusivamente em trabalho de coordenação de docentes, como acontece nas atribuídas ao professor titular. Embora a função de director de turma também tenha uma componente de coordenação ao nível da articulação curricular, reside essencialmente no trabalho de apoio e integração realizado directamente com os alunos e na relação com os encarregados de educação.



Quais as condições para aceder a professor titular?
É necessário:
Ter 18 anos de tempo de serviço, podendo este período ser reduzido através da aquisição dos graus de mestre ou doutor e da obtenção de avaliações de Excelente ou Muito Bom;
Ter Bom na avaliação de desempenho, durante esse período;
Ter aprovação em prova de discussão e apreciação pública de um relatório que incida sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente e que permita avaliar a sua aptidão para o exercício das funções próprias da categoria de professor titular.



O tempo de serviço para aceder a professor titular pode ser encurtado devido à avaliação
?


O tempo de serviço necessário para acesso à categoria de professor titular é, em regra, de 18 anos. Contudo, pode ser encurtado por efeito da obtenção de graus académicos (doutoramento ou mestrado) ou pela obtenção de classificações de Excelente e Muito Bom.



Os professores com o grau de bacharel podem aceder à categoria de professor titular?


Os professores com o grau de bacharel podem candidatar-se aos concursos para o provimento de lugares de professor titular.



O que acontece aos professores que realizam doutoramentos e mestrados?


Para os docentes com a categoria de professor, a aquisição dos graus de doutor e de mestre dá direito a uma bonificação de quatro e dois anos, respectivamente, no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular. Para os docentes com a categoria de professor titular, a realização de doutoramento e mestrado dá direito a uma bonificação de dois anos e de um ano, respectivamente, no tempo de serviço exigido para progressão ao escalão da carreira seguinte.



O que acontece aos professores que forem aprovados no concurso de provas públicas para professor titular, mas não possam ser providos por falta de vaga?


O ME aceitou criar mais escalões na categoria de professor, reservando o acesso ao último escalão desta categoria (6.º escalão com índice remuneratório idêntico ao actual 8.º escalão e, portanto, igual ao 1.º escalão da categoria de professor titular) aos docentes que se apresentem a concurso para professor titular, mas não tenham sido providos na categoria por falta de vaga. Estes docentes podem chegar ao 6.º escalão da categoria de professor, sendo que o tempo de serviço prestado nesse escalão conta para efeitos de progressão como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos. Transitoriamente, para os docentes que se encontrem nos 8.º e 9.º escalões criam-se dois escalões intermédios que permitirão uma progressão desde que se tenham apresentado a concurso para professor titular mas não tenham sido providos por falta de vaga e tenham obtido uma classificação igual ou superior a Bom na última avaliação de desempenho.



Avaliação de desempenho
Como se processa a avaliação de desempenho?


O docente elabora uma ficha de auto-avaliação. O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular avalia, através de ficha própria, a preparação, a organização e a realização das actividades lectivas, bem como a relação pedagógica estabelecida com os alunos e o processo de avaliação das aprendizagens dos mesmos. O órgão de direcção executiva avalia, através de ficha própria, os níveis de assiduidade do docente, os resultados escolares esperados e as taxas de abandono dos alunos (tendo em conta o contexto socioeducativo), o trabalho colaborativo do docente, nomeadamente através da participação e dinamização de projectos ao nível do agrupamento/escola e as acções de formação contínua concluídas.



Quem são os avaliadores no processo de avaliação de desempenho?


A avaliação será realizada pelos professores com funções nos órgãos de gestão e nas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola, nomeadamente o coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular, o órgão de direcção executiva do agrupamento/escola e a comissão de coordenação da avaliação de desempenho. Para a sua intervenção na avaliação, o órgão de direcção executiva deve reunir diversos elementos, entre os quais a apreciação dos pais e encarregados de educação, desde que com a concordância do professor. Este processo procura ser mais exigente do que o vigente, que, na prática, se baseia na auto-avaliação realizada pelos docentes.



Qual o papel desempenhado pelos pais na avaliação dos professores?


A apreciação dos pais, sendo obrigatoriamente considerada no âmbito da avaliação da escola, só pode ter efeito na avaliação dos docentes com a sua concordância. Esta apreciação, realizada de acordo com os termos a definir no regulamento interno das escolas, terá em conta o grau de participação e acompanhamento do processo educativo por parte de cada um dos pais e encarregados de educação.



Qual o impacto que os resultados obtidos pelos alunos poderão ter na avaliação dos professores?


A avaliação realizada em função destes indicadores (insucesso e taxas de abandobo) deverá ter em consideração os resultados escolares esperados para um determinado grupo de alunos, tendo em conta o contexto socioeducativo.



Quem faz a avaliação dos coordenadores de departamento?


A avaliação dos coordenadores de departamento é executada em moldes idênticos à dos restantes docentes, sendo que o papel do coordenador de departamento é exercido por um inspector com formação científica na área disciplinar do docente.



O que é mais valorizado na avaliação de desempenho dos professores?


O objectivo é centrar a avaliação de desempenho no essencial da função docente: a actividade lectiva efectiva. A avaliação dos docentes deve privilegiar o seu desempenho em sala de aula, a preparação das aulas, o acompanhamento dos alunos e os resultados escolares obtidos, tendo em conta o contexto socioeducativo.O sistema de avaliação em vigor baseia-se apenas no tempo de serviço e no cumprimento − que pode ser apenas burocrático ou administrativo − de acções de formação, não permitindo distinguir os melhores e classificando do mesmo modo os professores que dão aulas e aqueles que estão afastados há muito tempo da actividade lectiva.



Qual a periodicidade da avaliação de desempenho?


De dois em dois anos.



Quais vão ser as menções da avaliação?


Para que a avaliação se processe de forma justa e rigorosa, distinguindo a qualidade e o mérito do trabalho desenvolvido pelos professores, a escala terá um leque mais alargado de menções, passando a contar cinco níveis distintos, que variarão entre o Excelente (9 a 10 valores) e o Insuficiente (1 a 4,9 valores).Foram introduzidas alterações nas pontuações relativas às menções qualitativas de Regular e Bom. A classificação Regular deixa de ter um intervalo entre 5 e 6,9 valores para passar a variar entre 5 e 6,4 valores. Por sua vez, a menção de Bom passa a ser atribuída a partir dos 6,5 valores e não dos 7 valores, como anteriormente estava previsto.



Quais os efeitos da avaliação de desempenho?


Consoante a menção obtida, verificar-se-ão as seguintes situações:
Excelente – O docente pode progredir. Se obtiver Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho, pode antecipar em quatro anos a sua candidatura ao exame de acesso à categoria de professor titular. Se mantiver essa classificação durante duas avaliações consecutivas, passa a receber um prémio de desempenho.
Muito Bom – O docente pode progredir. Se obtiver Muito Bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho, pode reduzir em dois anos o tempo mínimo de serviço para aceder à categoria de professor titular. Se mantiver essa classificação durante duas avaliações consecutivas, passa a receber um prémio de desempenho.
Bom – O docente progride normalmente ao escalão seguinte.
Regular – O tempo de serviço prestado é contado para efeitos de antiguidade na carreira e na categoria. O docente não transita para o escalão seguinte.
Insuficiente – O tempo de serviço prestado não é contado para efeitos de progressão e acesso na carreira. No caso dos docentes em regime de contrato, não se verifica renovação do contrato. Com duas qualificações de Insuficiente, o docente dos quadros passa ao quadro de mobilidade do ME.




Quando é que os professores recebem um prémio de desempenho?

Os professores recebem um prémio pecuniário de desempenho quando obtiverem duas avaliações de desempenho consecutivas com classificação igual ou superior a Muito Bom.



Porque é necessário introduzir um sistema de quotas na avaliação dos professores?


Todos os sistemas de avaliação que pretendem assegurar uma efectiva diferenciação, incluindo o vigente na Administração Pública, são baseados num sistema de quotas. As quotas significam o estabelecimento de diferentes graus de exigência. O objectivo do sistema de quotas é garantir que se procede a uma efectiva diferenciação, implicando o reconhecimento do mérito dos professores que efectivamente se distingam no trabalho com os seus alunos.



Porque se limita o número de professores que podem obter Excelente ou Muito Bom?


A avaliação tem sempre em conta um determinado grau de exigência e o mérito relativo. Em qualquer grupo profissional, nem todos são excelentes ou muito bons. Se o pudessem ser, seriam o próprio grau de exigência e a definição do que é Excelente e Muito Bom que estariam errados. Além disso, os professores são classificados em comparação uns com os outros. A atribuição das classificações de Excelente ou Muito Bom pressupõe um exercício de avaliação comparativa que implica necessariamente a diferenciação.



Progressão na carreira
Como se progride na carreira docente?



É necessário tempo de serviço em cada escalão com avaliação mínima de Bom e realização de formação contínua. A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo menos, 95 por cento das actividades lectivas em cada um dos anos do período escolar a que se reporta a avaliação, não sendo consideradas para o efeito as faltas legalmente equiparadas à prestação efectiva de trabalho. Nos casos em que as faltas sejam posteriormente compensadas, não há qualquer prejuízo para o docente.



As quotas para as classificações de Muito Bom ou Excelente interferem na progressão na carreira?


Não. Uma vez que a classificação mínima exigida para a progressão na carreira é Bom, para a qual não há quotas, as possibilidades de progressão não são afectadas pela existência dessas quotas.



Os professores com doença prolongada ou que gozem de licença de maternidade/paternidade podem ser prejudicados?


Os professores com doença prolongada ou que gozem licença de maternidade/paternidade podem ser avaliados para progredir na carreira, desde que tenham completado no ano escolar pelo menos seis meses de serviço efectivo.



Quais são as faltas equiparadas a prestação efectiva de serviço?


A atribuição da avaliação de Bom, essencial para a progressão na carreira, depende do cumprimento de, pelo menos, 95 por cento das actividades lectivas, excluindo para o efeito as faltas equiparadas a prestação efectiva de serviço. Entre estas contam-se, para além de todas as consagradas em legislação própria, as faltas por assistência a filhos menores, doença, doença prolongada e prestação de provas de concurso.



Quando um professor está requisitado/destacado, o tempo de serviço conta para subir de escalão?


Os períodos referentes a requisição, destacamento ou comissão de serviço em funções não docentes, de natureza técnico-pedagógica, são considerados para progressão na carreira, desde que esses períodos não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço correspondente à duração desse escalão e os professores tenham obtido avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.



Transição para a nova estrutura da carreira docente
Como se processa a transição para a nova carreira docente?



A transição é automática, pelo que todos os docentes serão posicionados na categoria de professor em escalão igual ao que detêm actualmente. Por este motivo, não haverá, em caso algum, diminuição da remuneração auferida. O tempo de serviço no escalão em que se encontram será contado no escalão de ingresso na nova estrutura.






O tempo de serviço que ficou congelado conta para a progressão na carreira?


Como para todos os outros funcionários e agentes da Administração Pública, o tempo de congelamento das progressões não poderá ser considerado.



É possível retomar os processos de progressão iniciados antes do “congelamento” da carreira?


O ME reviu a sua posição relativamente aos professores que tinham dado início ao seu processo de progressão na carreira até 60 dias antes do congelamento da carreira, permitindo que estes docentes vejam o respectivo processo retomado de acordo com o ECD actualmente em vigor.



O que acontece aos docentes que estejam nos 1.º, 2.º e 3.º escalões?


Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 1.º e 2º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, 8 anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o escalão 1 da nova categoria de professor. Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 3.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem 3 anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação de desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o escalão 1 da nova categoria de professor.



O que acontece aos docentes que estejam nos 4.º, 5.º e 6.º escalões?


Estes docentes transitam para a nova estrutura de carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontram posicionados.



O que acontece aos docentes que estejam no 7.º escalão?


Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes regras de transição:
a) Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem 4 anos de permanência no 1.º nível, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom;b) São integrados na nova estrutura de carreira na categoria de professor no 5.º escalão após perfazerem 2 anos de permanência no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom.
Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se-lhes as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, com avaliação de desempenho mínima de Bom até se integrarem na estrutura da nova carreira no escalão 5 da categoria de professor. Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.



Outras questões
As acções de formação têm de ser realizadas de acordo com algumas regras específicas?Privilegiam-se as acções de formação realizadas no âmbito da área disciplinar que o docente lecciona, bem como aquelas que vão ao encontro dos objectivos do projecto educativo e do plano de actividades do agrupamento/escola.



Os professores do 1.º ciclo e os educadores de infância têm de «estar no directo» até ao fim da carreira?


Estes docentes, quando atingirem 25 e 33 anos de serviço efectivo em regime de monodocência, podem ter a dispensa total da componente lectiva pelo período de um ano escolar. Quando atingirem os 60 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, têm a possibilidade de requerer a redução de cinco horas da componente lectiva semanal.



Como se processa a redução da componente lectiva por idade e tempo de serviço?


Para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário e ensino especial processa-se do seguinte modo: 2 horas de redução aos 50 anos de idade e 15 anos de serviço, mais 2 horas de redução aos 55 anos de idade e 20 anos de serviço, e mais 4 horas de redução aos 60 anos de idade e 25 anos de serviço.O ME aumentou para 8 (mais 2 do que na proposta inicial) o número de horas de redução da componente lectiva, por idade e tempo de serviço, para os docentes que atinjam os 60 anos de idade e os 25 anos de serviço docente.



As faltas por conta do período de férias podem ser dadas no tempo lectivo?


Sim, desde que não ultrapassem 1 dia útil por mês até ao limite de 5 dias úteis por ano. Actualmente, os professores podiam faltar 1 dia útil por mês até ao limite de 12 dias úteis por ano. Atendendo a que a lei fixa o período do ano em que os professores podem gozar férias e a falta de um professor deixa os alunos sem aulas, impunha-se esta redução.



A formação tem de ser realizada fora do horário lectivo?


A formação da iniciativa do docente deve ser realizada preferencialmente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva. No entanto, quando tal for inviável ou insuficiente, a formação pode ser realizada na componente não lectiva do horário do docente, nas seguintes condições: no caso dos educadores de infância; e, para os restantes docentes, até ao limite de 10 horas por ano escolar.






O ME tenciona acabar com as pausas lectivas de Natal, Carnaval e Páscoa?


A intenção do ME não é pôr fim às pausas lectivas. Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, cabe ao órgão de direcção executiva da escola elaborar um plano de distribuição de serviço docente para o cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, em particular as de avaliação e planeamento, tendo em atenção que estes períodos podem, ainda, ser utilizados pelos docentes para a componente não lectiva de trabalho individual e para a frequência de acções de formação. A intenção do ME foi de clarificação, uma vez que o actual ECD não é rigoroso, já que, referindo-se a pausas de serviço docente, permite que os professores sejam convocados para a realização de trabalho no estabelecimento.



Os professores têm de dar as aulas previstas no horário estipulado, ou podem recorrer a mecanismos de troca?


Os horários são elaborados tendo em conta critérios pedagógicos que facilitam a aprendizagem dos alunos. Por essa razão, as aulas deverão ocorrer no tempo previsto no horário. O cumprimento rigoroso dos programas pressupõe que as aulas previstas sejam efectivamente dadas. Em casos de força maior, o conselho executivo poderá autorizar possíveis trocas, respeitando as cargas lectivas previstas pelos docentes nas planificações, à semelhança de boas práticas identificadas no ensino profissional.



Qual o papel do Conselho Científico para a Avaliação dos Professores?


Com o objectivo de assegurar a equidade dos critérios nas diferentes escolas, vai ser criado um Conselho Científico para a Avaliação dos Professores, com a missão de implantar e assegurar o acompanhamento e a monitorização do novo regime de avaliação de desempenho.

3 comentários:

Anônimo disse...

«11-Jun-2007
Cecilia honorio
O deserto do concurso para professor titular
O concurso para professor titular (não é a caça ao título é a condição de progressão numa carreira hiper-congelada) é mais um retrato sinistro deste ministério.
Primeiro, nem é bem um concurso, é uma coisa que se faz escola a escola, sem critérios controláveis, sem que se perceba, por exemplo, qual a razão - e quando a ministra falava de 1/3 de vagas para as candidaturas de 8.º e 9.º escalão - para a escola A ter 1/2 de vagas para o departamento de matemática e ciências experimentais e 1/4 para o de ciências sociais e humanas. Transparência zero.

Neste pseudo concurso, onde contam apenas os últimos 7 anos (quer se tenha vinte ou trinta de serviço), a classificação profissional não conta e bons e maus resultados com os alunos valem o mesmo. O que conta mesmo é ter cargos. Mas nem todos. Ser presidente de um conselho executivo dá 9 pontos por ano, coordenador de departamento (cargo que pode ser gerido com uma a duas reuniões por período) vale 6, mas a direcção de uma escola de 1.º ciclo dá 4 e um director de turma vale 2, e até era para não valer nada.
Este concurso, que vai esmagar milhares de professores de forma injusta e humilhante, parece apenas ser filho da loucura ou da arbitrariedade absoluta. Exemplifica-se: A, com mais de trinta anos de serviço, com 18 de classificação profissional, e que não tenha tido cargos nos últimos 7 anos (podendo mesmo ter dado as melhores aulas do planeta e com os melhores resultados e ter desempenhado no passado todos os cargos e mais alguns) poderá não ter pontos para ser titular, ao contrário de B que, tendo média de 10, tenha sido presidente de um conselho executivo nos últimos 7 anos, ou tenha dado aulas e, com redução da componente lectiva, assumido a coordenação dos professores da sua disciplina...

Não vale a pena multiplicar exemplos sórdidos porque eles serão, infelizmente, vividos na pele, e menos ainda achar que o problema é @ professor A ou B (não quer a ministra outra coisa). E parece arbitrariedade absoluta, mas não é.

Sabendo-se que a ministra encomendou um estudo para reestruturar a carreira dos professores que teve a carreira militar como referência, e já nada estranhando, não faltou quem pensasse que os 7 anos de apreciação curricular tinham uma qualquer carga simbólica. Mas o Decreto-Lei 200/2007, que regula este concurso, está para além da pura alucinação ou da simples fantasia. Tem um objectivo político claro e não é uma pura criação deste ministério: destina-se a premiar os poderes instalados com o modelo de gestão dado à luz pelo 115-A/98. É só por isso que são pesados 7 anos e não mais.

Poderá dizer-se: quem é que ia adivinhar? Quem ia saber que se não se fizesse ao cargo a partir de 98 podia ficar a chuchar no dedo? Quem é que ia prever que só os cargos assumidos desde aquela data seriam a fonte do prémio e do castigo na progressão na carreira? Quem é que ia adivinhar que uma ministra da educação, saída das trevas socialistas, ia mesmo levar até ao fim uma cadeia hierárquica de burocratas?

Sem generalizações à laia deste ministério (e com o respeito devido a muita gente séria, presidentes de conselhos executivos e detentores de cargos de gestão intermédia, que por esse país fora dá o que pode e o que não pode) a verdade dói: o PS sabia que um dia ia ser assim e há poderes instalados nas escolas que, aqui e ali, também o sabiam e foram antecipando as suas cadeias internas de poder. Agora, só falta mesmo à ministra dar a última cacetada nos últimos resquícios da gestão democrática das escolas.

Os sindicatos interpõem providência cautelar ao concurso e comprometem-se a ir até ao fim, o PSD pede a apreciação parlamentar do diploma (o BE não o pode fazer por não ter número suficiente de deputados), e a unanimidade possível é a da brutalidade da arbitrariedade, esperando-se que, ao menos desta vez, deputados e deputadas do PS não voltem a deixar declarações de um voto amordaçado.

Hoje, são quase todas as razões que exigem às e aos professores o melhor do seu direito à indignação, o melhor da sua capacidade de luta e da sua força para impedir a fragmentação da sua identidade e a recolocar no centro do futuro, que é esse o seu lugar.

Cecília Honório »
http://www.esquerda.net/index.php?option=com_content&task=view&id=3084&Itemid=46

Anônimo disse...

Concurso de acesso a titular confirma objectivo economicista de um Governo que pretende poupar milhões à custa dos professores



Se o Ministério da Educação tivesse respeitado a lei e tido em conta o número 3 do Artigo 26.º do ECD (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro), que estabelece que a dotação dos quadros de professores titulares corresponde a 1/3 do número total de docentes nos quadros dos agrupamentos e escolas não agrupadas, todos os que se encontram em condições de concorrer a titular teriam vaga, uma vez que os docentes do 10.º escalão não ocuparão lugar de quadro. Mas o ME não quis que fosse assim. Abriu menos de metade das vagas que, por lei, deveria abrir, e deixará mais de 20.000 docentes de fora. Esse será o resultado de um concurso que contém normas de duvidosa constitucionalidade, de duvidosa legalidade e que provocará tremendas injustiças que atingirão milhares de docentes.

Anônimo disse...

Este concurso é uma falácia e devia ser impugnado pelo Presidente da Republica
Vejam este caso (um entre milhares)

No Publico
«Direito à indignação
09.06.2007
Como se já não bastassem as afrontas sucessivas de que, por parte da tutela, os professores têm sido vítimas, surge agora, dentro da própria classe (que já sabíamos heterogénea, desde professores que apenas têm como habilitação, de facto, o ensino básico até aos doutorados), a divisão entre "novos"/competentes e "velhos"/incompetentes, como se de categorias estanques se tratassem.
Mas o que se segue poderá ilustrar como é uma falácia a passagem automática a professor titular dos "professores do 10.º escalão (os mais velhos)" (sic).
Sou professora do 10.º escalão: início de carreira em 1972-1973 com 23 anos de idade, após uma licenciatura de cinco anos e um curso de Ciências Pedagógicas, tendo realizado, posteriormente, o Estágio Clássico para o Ensino Secundário, sem o qual não passaria de professor eventual/provisório a professor efectivo/PQND (professor do quadro de nomeação definitiva). Durante os quase 35 anos de carreira desempenhei, sempre e até este momento, os seguintes cargos: directora do 2.º ciclo liceal - 1 ano; estágio clássico - 1 ano; directora de turma - 14 anos; vogal do conselho directivo - 2 anos; presidente do conselho directivo/executivo - 3 anos; delegada de grupo - 8 anos; coordenadora de directores de turma - 2 anos; directora de biblioteca - 1 ano; directora de instalações audiovisuais - 1 ano; directora de mediateca - 1 ano; orientadora de estágio pedagógico - 5 anos; criação e organização do gabinete do aluno - 2 anos; criação do primeiro Clube Intercultura (génese dos actuais Clubes Europeus) - 2; coordenação e realização de intercâmbios escolares - 2 anos; orientação de cursos de formação contínua para professores - dezenas; orientação de cursos para pais e encarregados de educação (Portugal Continental, Regiões Autónomas e PALOP) - dezenas; orientação de cursos de metodologia de estudo para alunos - dezenas; leccionação de cursos de língua portuguesa e técnicas de comunicação oral e escrita (PALOP) - 3 anos; visitas de estudo (nunca "passeios") - dezenas; orientação, participação e execução de projectos educativos, planos anuais de actividades e projectos curriculares de turma - dezenas; licença sabática - 1 ano.
Com este currículo não passo à categoria de professora titular porque não atinjo os 95 pontos necessários: desempenhei uns cargos quando era "nova"/competente e que, por serem anteriores a 1999-2000, não contam; desempenhei outros cargos, sempre por "participação voluntária", agora que sou "velha"/incompetente (os tais que só os novos sabem fazer e estão assinalados, no quadro, em itálico), que também não contam; acresce que, por ter apresentado um projecto para licença sabática, em 2002-2003, que, por azar, foi aprovado, sou penalizada em 8 pontos; ainda por cima, em 35 anos de serviço apenas contabilizei 1,22 por cento de faltas.
Posto isto, conclui-se, veja-se lá, que os professores do 10.º escalão nunca estudaram, nunca fizeram estágio, nunca trabalharam, nunca leccionaram, nunca realizaram projectos, nunca exerceram cargos, nem nunca foram competentes...
Foi mesmo por isso que só conseguiram formar professores como o autor do artigo em causa.
Natália Izaura de Andrade Rodrigues
Coimbra »