Nestes últimos tempos muitos são os docentes contratados que colocam a questão de terem ou não de fazer o relatório de avaliação de desempenho.
A minha opinião é a que se segue e é contrária a muito que tenho lido. Segue-se essa opinião.
a) ECD, Artigo 42º - 6—A avaliação do pessoal docente contratado realiza- se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis meses.
b) os docentes contratados não estão na carreira; logo, não têm o tempo de serviço congelado para progressão na carreira.
c) os docentes contratados estão, como qualquer outro docente do quadro, abrangidos pelas normas do ECD
d) os docentes contratados podem sê-lo através do DL 35/2007 e) o DL 35/2007 é claro sobre os critérios para contratação, na medida em que refere explicitamente que esses critérios são definidos pelas escolas
f) já vi escolas a enunciar como um dos critérios o facto de se ter tido sempre avaliação de Satisfaz
g) não estando a avaliação de desempenho regulamentada de acordo com as novas regras, LEGALMENTE ninguém é obrigado a fazer esse relatório neste momento, MAS o mesmo pode ser feito dando-se essa indicação, bem como a de que o relatório será feito de acordo com as normas anteriormente em vigor, ou seja, a minha opinião é a de que qualquer contratado com 6 ou mais meses de serviço faça o relatório.
QZP
Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Despacho n.º 7834/2007
O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, regulador do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, determina que os docentes providos em quadro de zona pedagógica têm de se apresentar anualmente a concurso de afectação. O mesmo diploma, numa perspectiva de estabilização, refere que os efeitos do concurso relativos ao ano de 2006-2007 se prolonguem até 2008-2009.
Assim, considerando:
Que aos professores dos quadros de zona pedagógica afectos por concurso em 2006-2007 e cujos resultados foram divulgados nas listas publicitadas no dia 18 de Agosto de 2006 se aplica o princípio da estabilidade;
Que em razão da reorganização das necessidades das escolas se poderá verificar que alguns desses professores não venham a ter horário no próximo ano escolar, cessando o efeito da plurianualidade da sua afectação;
Que existem professores que no ano de 2006-2007 foram afectos administrativamente não estando, por isso, sujeitos à regra da plurianualidade; e
A necessidade de para os anos de 2007-2008 e 2008-2009 todos estes professores serem afectos concursalmente de acordo com as necessidades das escolas que vierem a ser entretanto apuradas;
Determino que, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/2006, sejam implementados os procedimentos necessários à graduação destes docentes, permitindo que no âmbito das necessidades residuais possam ser afectos por concurso. Aos docentes que foram afectos por concurso nas três primeiras cíclicas relativas ao ano de 2006-2007 é dada a faculdade de, se assim entenderem, poderem vir à afectação para 2007-2008.
27 de Março de 2007. — O Secretário de Estado da Educação,
Valter Victorino Lemos.
Despacho n.º 7834/2007
O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, regulador do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, determina que os docentes providos em quadro de zona pedagógica têm de se apresentar anualmente a concurso de afectação. O mesmo diploma, numa perspectiva de estabilização, refere que os efeitos do concurso relativos ao ano de 2006-2007 se prolonguem até 2008-2009.
Assim, considerando:
Que aos professores dos quadros de zona pedagógica afectos por concurso em 2006-2007 e cujos resultados foram divulgados nas listas publicitadas no dia 18 de Agosto de 2006 se aplica o princípio da estabilidade;
Que em razão da reorganização das necessidades das escolas se poderá verificar que alguns desses professores não venham a ter horário no próximo ano escolar, cessando o efeito da plurianualidade da sua afectação;
Que existem professores que no ano de 2006-2007 foram afectos administrativamente não estando, por isso, sujeitos à regra da plurianualidade; e
A necessidade de para os anos de 2007-2008 e 2008-2009 todos estes professores serem afectos concursalmente de acordo com as necessidades das escolas que vierem a ser entretanto apuradas;
Determino que, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/2006, sejam implementados os procedimentos necessários à graduação destes docentes, permitindo que no âmbito das necessidades residuais possam ser afectos por concurso. Aos docentes que foram afectos por concurso nas três primeiras cíclicas relativas ao ano de 2006-2007 é dada a faculdade de, se assim entenderem, poderem vir à afectação para 2007-2008.
27 de Março de 2007. — O Secretário de Estado da Educação,
Valter Victorino Lemos.
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